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Fabricante de painéis publicitários é obrigado a recolher IPI, decide TRF-3

Mercado Gráfico - 11/02/2015 - 09:42

Uma empresa que fabrica painéis publicitários não pode recolher apenas Imposto Sobre Serviços (ISS) alegando que é uma prestadora de serviços de artes gráficas. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento, por unanimidade, à apelação de uma fabricante de painéis publicitários que pleiteava isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para suas atividades, sob o argumento de que é prestadora de serviços publicitários, sujeitando-se, portanto, apenas ao ISS.

A empresa alegou que prestava serviços de artes gráficas, sob encomenda e de forma personalizada — incluindo-se planejamento e execução de campanhas publicitária, serviços de pintura de faixa, placas, letreiros, materiais promocionais e outros congêneres. Tais serviços seriam caracterizados como veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade. A produtora também ressaltou a impossibilidade de seus trabalhos serem vendidos a terceiros em caso de devolução, por serem personalizados.

A desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela Lei Complementar 56/1987 (anexo do Decreto-Lei 406/68). A lei definia, no item 85, as atividades enquadradas como prestação de serviços e submetidas ao ISS, a propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários — exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.

Objetivo real
A desembargadora frisou que o objetivo social da empresa, na realidade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial, concluindo, portanto, que “a atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 0039595-88.1998.4.03.6100/SP

Fonte: Portal Consultor Jurídico
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